BR-163 pode ter cobrança de pedágio proporcional

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A conta do pedágio cobrado na BR-163 em Mato Grosso do Sul poderá chegar por Correios na casa do motorista. O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a lei que aprova o sistema Free Flow nas rodovias privatizadas. 

A mudança valerá apenas para novos contratos e, como a pista que corta o Estado está prestes a passar novamente por um processo de licitação, a vencedora terá de implementar as alterações.

No caso da MS-306, como se trata de um contrato antigo, a Way-306 não é obrigada a adotar o mecanismo de cobrança, mas pode fazê-lo se assim o desejar. A assessoria de imprensa da companhia informou que aguardará instruções futuras da agência reguladora.  

LEI

Na quarta-feira, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a lei que dá condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, o free flow, ou o chamado pedágio sem cancelas em que o usuário paga somente pelo trecho percorrido. O texto, aprovado em março pelo Congresso, foi sancionado na terça-feira, 1º de junho, pelo presidente Jair Bolsonaro.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República diz que uma sanção “possibilita aos usuários de vias pedagiadas a cobrança proporcional ao deslocamento realizado por meio de dispositivos eletrônicos de identificação automática de veículos”. A medida busca promover alternativas para solucionar a cobrança aos usuários que utilizam trechos curtos de rodovias concedidas, sem a necessidade de praças de pedágio e com bloqueio viário eletrônico.

Pela lei, o valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não pode ultrapassar o montante total arrecadado por meio de multas instituídas no Código de Trânsito Brasileiro . Além disso, uma norma obrigatoriedade de infração de trânsito para punir os usuários que deixarem de fazer o pagamento devido do pedágio.

O governo vetou o trecho do projeto de lei que determinava que a regular do sistema de livre de passagem ocorreria em 180 dias.

“Nesse aspecto, embora meritória, a medida encontrava óbice jurídico ao estabelecer prazo para o Poder Executivo regulamentasse a matéria, em violação ao bloqueio da separação dos poderes”, argumentou o Planalto.